Os advogados e advogadas dedicados ao direito do trabalho, no ano de 2017, foram surpreendidos no mês de julho com a aprovação relâmpago da LEI 13.467. Para nosso espanto, ainda em novembro, recebemos a notícia da publicação da Medida Provisória 808 modificando vários de seus dispositivos.
Pautada no regime de processamento legislativo de urgência, foram pouquíssimos meses de tramitação entre a remessa da proposta da chamada “Reforma Trabalhista” ao Congresso, sanção presidencial e a elaboração da MP modificadora, esta última editada logo após a Lei ter entrado em vigor (11/11/17). O mote da propaganda governamental tem sido o de estancar, com rapidez, o alto índice de desemprego no país.
Nunca se viu antes tamanha celeridade conferida a um projeto de lei, notadamente, por conter numerosas e profundas as alterações da legislação do trabalho, a ponto de atingir seus pilares básicos. Ademais, o PL foi alvo de incontáveis e contundentes críticas, a começar pela ausência de um debate robusto pelos especialistas neste ramo do direito e de diálogo com os setores representativos da sociedade.
A proposta do governo originalmente encaminhada ao Congresso Nacional apresentava reformulações em apenas alguns temas: multa administrativa; trabalho parcial alargado; representação de empregados por comissões nos locais de trabalho; prevalência do direito negociado sobre o Legislado (entretanto com cautelas); e terceirização regulada. Por pressão política e sugestão de determinados setores econômicos esta proposta acabou cedendo a uma emenda substitutiva com mais de 100 artigos da CLT ALTERADOS. Foram 53 artigos modificados; 42 artigos incluídos e 16 dispositivos normativos revogados.
Fim da Justiça do Trabalho, retrocesso nos direitos sociais fundamentais trabalhistas, confronto com a Constituição Federal e Convenções e Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, desconstrução dos princípios que orientam as relações capital trabalho, conflitos com outras normas e leis não derrogadas, revisão da jurisprudência solidificada pelos Tribunais; aplicação imediata aos processos em curso, acesso ao judiciário, são itens que ainda provocam posicionamentos totalmente dissonantes, seja pelo pensamento político, seja jurídico, tanto na advocacia como na magistratura.
Soma-se a tudo isto, um turbilhão de ideias e recomendações de como enfrentar a aplicação das novas regras.
Em meio à tempestade que se abateu sobre a comunidade jurídica trabalhista com sérias repercussões, principalmente, para a atuação dos advogados, ao menos um ponto em comum entre todos nós: não há como simplificar a legislação trabalhista com quase mil artigos e mais parágrafos, incisos e alíneas ou resumi-la a uma só perspectiva pós “reforma”.
Os objetivos enunciados no PL que acabou sendo aprovado a “toque de caixa” e que foram apresentados como esteio para a maior mudança já feita no ordenamento das relações de trabalho no Brasil desde 1930, quais sejam: simplificação; segurança Jurídica; liberdade de contratação; e modernidade; estão longe de serem alcançados.
Nenhuma matéria no direito, sob o prisma da dogmática jurídica, consegue obter unanimidade de entendimento entre os intérpretes. No entanto, para enfrentar o caos e debater a aplicação das novas regras em vigor, sob a ótica dos princípios constitucionais e internacionais da progressividade social (maior extensão e proteção aos direitos sociais); da norma mais favorável e da condição mais benéfica; e da proibição ao retrocesso social; impõe-se analisar, com muita cautela, o posicionamento que vem sendo adotado pela magistratura; ministério público; instituições jurídicas; entidades sindicais; e, principalmente, por NOSSA ADVOCACIA ESPECIALIZADA.
Atenta a esta exigência a ACAT vem se programando, para a realização de cursos, bem como palestras e conferências que nos permitam debater, sem preconceitos, as novidades, sem perder de vista a imperiosa necessidade da reflexão crítica acerca do modelo adotado pela Lei 13.467 e MP 808, mais recente.
Pensando nisto a diretoria da ACAT não deixará de envidar esforços para municiar os sócios com as informações necessárias a uma atuação consciente e construtiva que efetivamente favoreça aos objetivos de progresso e avanço social nas relações de trabalho.
Associe-se à ACAT. Junte-se a nós nesta dura e espinhosa caminhada.